Contrato de Prestação de Serviços

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CONTRATANTE: COREMAN SERVIÇOS DE ENGENAHRIA EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ sob o n.º 34.252.885/0001-38 , com sede à Rua topazio, nº 127, Bairro Prado, Cidade Belo Horizonte, Minas Gerais, CEP: 30.411-097 , representada neste ato na forma de seu contrato social por nome completo do empresário Rodrigo Baião Sodré Lima, brasileiro, empresário.
CONTRATADO:
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO DO CONTRATO
1.1 - O presente instrumento tem como objeto a execução de serviços de: Marido de aluguel,
Eletricista, Bombeiro, Pintor, Gesseiro, Pedreiro, Encanador, Refrigerista, Telhadista, Serralheiro e
Jardineiro.
1.2 - Os serviços objeto do contrato serão prestados pela CONTRATADA com total autonomia, sem
qualquer subordinação ao CONTRATANTE e com liberdade de horário.

1.3 - A CONTRATADA prestará os serviços constantes nesta cláusula sem qualquer exclusividade,
ficando autorizado o desempenho das atividades para terceiros em geral, desde que não exista
conflito de interesses com o pactuado no presente contrato ou resulte em concorrência com os
serviços oferecidos pela CONTRATANTE. Sendo assim, não poderá fazer divulgação do seu
trabalho, sendo vedado qualquer conduta que configure marketing pessoal, como por exemplo,
distribuir cartão de visita para os clientes da CONTRATANTE.
1.4 - A CONTRATANTE poderá contratar outros profissionais/empresas para prestar os serviços
constantes nesta cláusula sem qualquer exclusividade da CONTRATADA, desde que não exista
conflito de interesses com o pactuado no presente contrato, observado o disposto na cláusula
quarta.
CLÁUSULA SEGUNDA – PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
2.1 - Pelos serviços executados, a CONTRATANTE realizará o pagamento correspondente ao valor
negociado entre as partes, sem que haja alteração do escopo do serviço, podendo o vencimento
ocorrer de forma semanal, quinzenal, mensal ou por medição, desde que apresentada Nota Fiscal
de Prestação de Serviços, entregue na sede da CONTRATANTE, com pelo menos 5 (cinco) dias úteis
de antecedência. O pagamento será realizado por meio de transferência bancária outra forma
acordada entre as partes.
2.2 - A CONTRATANTE pagará apenas pelos serviços efetivamente prestados, ficando o pagamento
condicionado à avaliação e à respectiva quitação pelo cliente.
2.3 - Os pagamentos também ficam expressamente condicionados a comprovação da quitação dos
encargos trabalhistas, tributários e previdenciários relativos aos prepostos prestadores de serviço e
ao objeto do presente contrato.
2.4 - A não apresentação dos documentos previstos no item 2.3 desta cláusula, autoriza a retenção
do pagamento até a sua devida apresentação.
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2.5 - A CONTRATADA declara que, neste ato, toma conhecimento de todas as facilidades,
dificuldades e restrições relativas ao trabalho desenvolvido, não cabendo à CONTRATADA qualquer
reivindicação ou alteração de preços e prazos, sob a alegação de insuficiência de dados ou
dificuldades locais.
2.6 - Considerando o formato de prestação de serviços, todos os encargos fiscais, trabalhistas e
previdenciários, relativos aos serviços objeto do presente contrato, é de responsabilidade exclusiva
da CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
3.1 - A CONTRATANTE obriga-se a realizar o pagamento na forma e modo aprazados e a fornecer à
CONTRATADA a documentação e as informações necessárias para a execução dos trabalhos.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1 - Prestar os serviços objeto do contrato na forma e modo ajustados, obedecendo
rigorosamente as especificações técnicas, executando os serviços com a melhor técnica, sendo-lhe
vedada a transferência a empresas terceiras sem prévia e expressa concordância da
CONTRATANTE.
4.2 - Tomar todas as providências no sentido de serem cumpridas as normas de segurança e
medicina do trabalho previstas na legislação em vigor, bem como atender às instruções e medidas
de segurança interna que forem determinadas pela CONTRATANTE, e, ainda, prover seu pessoal
devidamente uniformizado, com material e equipamento de proteção e segurança no trabalho;
4.3 - Adotar as medidas necessárias à proteção ambiental, devendo estar, portanto, plenamente
habilitada e em conformidade com as exigências impostas pela legislação ambiental e normas em
vigor, obtendo todas as licenças e/ou autorizações que se façam necessárias para a execução dos
serviços
4.4 - Na eventualidade de, em decorrência de ato e/ou omissão pela CONTRATADA, durante a
execução do OBJETO deste Contrato, ocorrer acidente causando danos ambientais, pessoais ou
materiais (bens da CONTRATADA, da CONTRATANTE ou de terceiros), envolvendo seus
empregados, subempreiteiros ou prepostos, deverá a CONTRATADA, além de tomar as imediatas
providências necessárias à mitigação dos danos, apurar as causas que o determinaram mediante
apresentação de relatório detalhado sobre o mesmo à CONTRATANTE no prazo máximo de 24
(vinte e quatro) horas, contadas a partir da data do evento, sem prejuízo das perdas e danos
diretos eventualmente cabíveis. No caso de impossibilidade de atendimento do prazo estipulado
nesta Cláusula, por razões expostas pela CONTRATADA e aceitas pela CONTRATANTE, as Partes
poderão acordar, por escrito, plano de ação com prazos determinados
CLÁUSULA QUINTA – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA
5.1 - Os serviços contratados não geram qualquer vínculo trabalhista com a CONTRATADA, sendo
de exclusiva responsabilidade desta, quaisquer relações legais com o pessoal necessário à
execução dos serviços contratados.
5.2 - A CONTRATADA deve manter em dia as obrigações previdenciárias, assumindo
responsabilidade integral e exclusiva quanto aos salários e demais encargos trabalhistas e
previdenciários de seus empregados/prepostos, principalmente com relação a possíveis
reclamatórias trabalhistas, inexistindo subsidiariedade/solidariedade entre a CONTRATANTE e a
CONTRATADA.
5.3 - Na hipótese de a CONTRATANTE ser compelida a pagar despesa de qualquer natureza,
inclusive por determinação judicial, a cargo da CONTRATADA, fica autorizada a retenção de tais
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valores no montante a ser pago mensalmente à CONTRATADA, sem necessidade de prévia
notificação.
CLÁUSULA SEXTA – RESPONSABILIDADE POR DANOS
6.1 - A CONTRATADA responderá por qualquer dano ou prejuízo causado à CONTRATANTE por
ação ou omissão, culposa ou dolosa, por seus colaboradores/subcontratados/prepostos ou por
conta própria, em decorrência da execução dos serviços, após apuração de responsabilidades.
6.2 - A CONTRATADA será a única responsável por todo e qualquer ato ou omissão relacionado a
este Contrato atribuíveis à CONTRATADA, seus empregados, diretores, prepostos e eventuais
subcontratados, que possa gerar responsabilidade de natureza civil, criminal, tributária,
trabalhista, previdenciária ou ambiental em decorrência dos serviços, com expressa exclusão de
toda a responsabilidade da CONTRATANTE ainda que subsidiária, arcando com todos os custos,
indenizações e compensações decorrentes de sua responsabilidade.
6.3 - A CONTRATADA será a única responsável perante os órgãos e representantes do Poder
Público e terceiros por eventuais danos ao meio ambiente causados por comprovada ação ou
omissão sua, de seus empregados, prepostos ou contratados e deverá tomar todas as medidas e
procedimentos cabíveis, a fim de afastar qualquer agressão, perigo ou risco de dano ao meio
ambiente.
6.4 - Caberá exclusivamente à CONTRATADA a reparação de eventuais danos ou prejuízos
causados ao meio ambiente, bem como o pagamento de todas e quaisquer indenizações e
despesas decorrentes, inclusive multas impostas pelas autoridades competentes.
6.5 - A CONTRATADA será responsável pelos acidentes a que der causa durante a execução do
OBJETO, devendo assumir integralmente a responsabilidade por tais acidentes perante a
CONTRATANTE e terceiros e tomar todas as medidas cabíveis para atenuar as consequências e
repercussões do referido acidente, a fim de elidir e afastar qualquer responsabilização da
CONTRATANTE.
6.6 - Sem prejuízo de quaisquer outras obrigações e responsabilidades previstas neste Contrato,
caberá exclusivamente à CONTRATADA a reparação de eventuais perdas e danos porventura
causados por seus empregados, contratados e/ou prepostos à CONTRATANTE ou a terceiros na
execução deste Contrato.
6.7 - Se a CONTRATANTE for autuada, notificada, citada, intimada ou condenada em razão do não
cumprimento, em época própria, de qualquer obrigação atribuível à CONTRATADA, assistirlhe-á o
direito de reter os pagamentos devidos, até que a CONTRATADA satisfaça a respectiva obrigação e
a CONTRATANTE seja excluída do pólo passivo da autuação, notificação, citação, intimação ou
condenação, mediante decisão irrecorrível. Não satisfazendo a CONTRATADA a respectiva
obrigação ou não conseguindo excluir a CONTRATANTE, esta terá o direito de compensar os custos
e despesas incorridos com os valores retidos.
6.8 - Caso já tenham sido efetuados pela CONTRATANTE todos os pagamentos de todas as
importâncias devidas à CONTRATADA, ou não havendo possibilidade de compensação satisfatória,
assistirá à CONTRATANTE o direito de cobrar judicialmente tais obrigações da CONTRATADA,
servindo, para tanto, o presente Contrato como título executivo extrajudicial.
CLÁUSULA SÉTIMA – RESCISÃO
7.1 - Qualquer das partes poderá rescindir unilateralmente, de pleno direito, o presente contrato,
a qualquer tempo, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem que
assista a outra parte qualquer direito a reclamação ou indenização, desde que comunicado por
escrito com 20 (vinte) dias corridos de antecedência, ressalvando o pagamento de serviços já
prestados.
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7.2 - Na hipótese de rescisão em função de descumprimento de qualquer uma das cláusulas
presentes neste contrato, seja por qualquer uma das partes, será aplicado à parte infratora, o
pagamento de multa correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor total deste
contrato, sem prejuízo de indenização ou reparação, por eventuais perdas e danos.
CLÁUSULA OITAVA – CONFIDENCIALIDADE
As partes reconhecem que são confidenciais:
8.1 - As informações de qualquer natureza relacionadas aos seus negócios e atividades, incluindo
informações e documentos de natureza estratégica, técnica, operacional, financeira,
administrativa, legal, contábil, comercial e congêneres, fornecidas ou obtidas por ambas as partes,
a partir da assinatura do presente contrato.
8.2 - As análises, estudos e quaisquer outros documentos preparados pela CONTRATANTE e/ou
CONTRATADA ou qualquer de suas subsidiárias, empregados ou subcontratados que contenham,
reflitam ou tenham sido desenvolvidos com base nas informações especificadas no item anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO - Devem as partes manter sigilo, não divulgar ou revelar a terceiros a
existência de discussões referentes ao escopo do presente contrato, exceto quando autorizado
pela outra parte.
CLÁUSULA NONA – DA ANTICORRUPÇÃO
9.1 - Na execução do presente Contrato é vedado à CONTRATADA: a) Prometer, oferecer ou dar,
direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a quem quer que seja, ou a
terceira pessoa a ele relacionada; b) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento;
c) De qualquer maneira fraudar o presente Contrato; assim como realizar quaisquer ações ou
omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei n. 12.846/2013
(conforme alterada), do Decreto no 8.420/2015 (conforme alterado), do U.S. Foreign Corrupt
Practices Act de 1977 (conforme alterado) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis
(“Leis Anticorrupção”), ainda que não relacionadas com o presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – PRAZO
10.1 - O presente contrato é firmado pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por
igual período, não havendo qualquer penalidade em caso de rescisão antecipada, desde que
respeitado os termos da cláusula sétima.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1 - Qualquer alteração ou modificação das condições acordadas no presente instrumento
deverá ser feita, obrigatoriamente, por escrito, mediante termo aditivo devidamente assinado e
reconhecido pelas partes.
11.2 - O contrato é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes e seus
sucessores, ficando vedada sua cessão para terceiros sem o prévio consentimento, por escrito, da
outra parte.
11.3 - Se alguma cláusula do presente instrumento vier a ser considerada ilegal, nula ou inexigível,
de acordo com a lei e no período de vigência contratual, as demais cláusulas permanecerão
intactas.
11.4 - As partes declaram que não possuem nada a reclamar em período anterior à assinatura do
presente contrato.
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11.5 - As partes declaram, sob as penas da lei, que seus atos constitutivos se encontravam
devidamente arquivados na Junta Comercial correspondente e que, neste ato, estão representadas
na forma disciplinada pela lei, sendo o(s) representante(s) da pessoa jurídica capaz(es) para
assumir as obrigações previstas no presente instrumento.
11.6 - O presente instrumento constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, II,
do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ELEIÇÃO DE FORO
Fica eleito o Foro da Cidade de Belo Horizonte/MG, para qualquer ação fundada neste contrato,
renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual
teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, dando tudo por bom, firme e valioso.